Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Comandante-Geral da Polícia Militar será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado pelo Governador do Estado, observada a legislação federal própria.
Parágrafo único
- O Comandante-Geral em exercício tem precedência sobre todos os oficiais e praças no serviço ativo e na inatividade, em qualquer situação. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)