Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.602 de 08 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito anterior, dotações correspondentes às despesas correntes ou de capital do Orçamento do Estado.