Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.558 de 19 de dezembro de 1974
Art. 3º
O imóvel reverterá ao Patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista nesta Lei, no prazo de 5 (cinco) anos.
O imóvel reverterá ao Patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista nesta Lei, no prazo de 5 (cinco) anos.