Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.502 de 05 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a COHAB/MG autorizada a alienar os mencionados bens imóveis, observando o preço mínimo da avaliação ora aprovada.
§ 1º
Os atuais ocupantes dos imóveis, objeto da presente transferência, terão prioridade para a sua aquisição, que poderá ser à vista, pelo preço da avaliação, ou financiada segundo as normas do Banco Nacional de Habitação.
§ 2º
Não manifestado o direito de preferência, no prazo de 30 (trinta) dias, é facultado à COHAB/MG comercializá-lo segundo suas normas próprias.