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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.502 de 05 de dezembro de 1974

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Art. 2º

Fica a COHAB/MG autorizada a alienar os mencionados bens imóveis, observando o preço mínimo da avaliação ora aprovada.

§ 1º

Os atuais ocupantes dos imóveis, objeto da presente transferência, terão prioridade para a sua aquisição, que poderá ser à vista, pelo preço da avaliação, ou financiada segundo as normas do Banco Nacional de Habitação.

§ 2º

Não manifestado o direito de preferência, no prazo de 30 (trinta) dias, é facultado à COHAB/MG comercializá-lo segundo suas normas próprias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.502 /1974