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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.502 de 05 de dezembro de 1974

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a transferir, mediante escritura pública, à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, objetivando aumentar-lhe o capital social, os bens imóveis relacionados no quadro anexo, no montante de Cr$531.171,00 (quinhentos e trinta e um mil, cento e setenta e um cruzeiros), cujos respectivos valores mínimos, fixados por comissão constituída pela Secretaria de Estado da Agricultura, ficam aprovados.

§ 1º

Os bens relacionados neste artigo foram havidos pela transcrição n. 2.979, feita no Livro n. 3, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital.

§ 2º

Considera-se parte dos imóveis o atual serviço de abastecimento d’água, composto de poço, casa de bomba, bombas, motores e rede de distribuição.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.502 /1974