Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.500 de 05 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo é autorizado a conceder estímulos fiscais para a implantação, ampliação, melhoria ou funcionamento, no Estado de Minas Gerais, de hotéis, motéis, pousadas, "campings" e outros estabelecimentos de interesse turístico, que constem de programa integrado, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, obedecido o disposto nesta lei e no seu regulamento.
Parágrafo único
- Será concedida a isenção de tributos estaduais às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades compreendidas no artigo ou que venham a adaptar, adquirir, arrendar ou alugar prédio para a instalação de estabelecimento mencionado no artigo.