Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.500 de 05 de dezembro de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Poder Executivo é autorizado a conceder estímulos fiscais para a implantação, ampliação, melhoria ou funcionamento, no Estado de Minas Gerais, de hotéis, motéis, pousadas, "campings" e outros estabelecimentos de interesse turístico, que constem de programa integrado, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, obedecido o disposto nesta lei e no seu regulamento.

Parágrafo único

- Será concedida a isenção de tributos estaduais às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades compreendidas no artigo ou que venham a adaptar, adquirir, arrendar ou alugar prédio para a instalação de estabelecimento mencionado no artigo.