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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.500 de 05 de dezembro de 1974

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Art. 1º

O Poder Executivo é autorizado a conceder estímulos fiscais para a implantação, ampliação, melhoria ou funcionamento, no Estado de Minas Gerais, de hotéis, motéis, pousadas, "campings" e outros estabelecimentos de interesse turístico, que constem de programa integrado, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, obedecido o disposto nesta lei e no seu regulamento.

Parágrafo único

- Será concedida a isenção de tributos estaduais às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades compreendidas no artigo ou que venham a adaptar, adquirir, arrendar ou alugar prédio para a instalação de estabelecimento mencionado no artigo.