Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 65 de 30 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Esta lei entrará em vigor na data de a publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Esta lei entrará em vigor na data de a publicação, revogadas as disposições em contrário.