Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 65 de 30 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As licenças a funcionários auxiliares da justiça, não remunerados pelos cofres públicos e a que se refere o art. 143, letra "a", da lei n. 912, de 1935, poderão ser concedidas até quatro anos.