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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 65 de 30 de dezembro de 1935


Art. 1º

– As licenças a funcionários auxiliares da justiça, não remunerados pelos cofres públicos e a que se refere o art. 143, letra "a", da lei n. 912, de 1935, poderão ser concedidas até quatro anos.