Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em decorrência da aplicação desta lei, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data de sua vigência.
§ 1º
Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.
§ 2º
Sobre a diferença de que trata o parágrafo anterior não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, em virtude dela, discriminação nessas concessões.
§ 3º
A diferença de vencimento referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.