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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974

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Art. 6º

Em decorrência da aplicação desta lei, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data de sua vigência.

§ 1º

Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.

§ 2º

Sobre a diferença de que trata o parágrafo anterior não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, em virtude dela, discriminação nessas concessões.

§ 3º

A diferença de vencimento referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.