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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 63 de 29 de dezembro de 1935

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Art. 2º

– Fica criado, até 31 de dezembro de 1937, "Ad referendum" do Senado Federal, o imposto sobre saca de café exportada, previsto na cláusula terceira do Convênio.

Parágrafo único

Sua arrecadação se fará pela forma estabelecida na cláusula quarta, e juntamente com a do mesmo imposto criado pelos demais signatários do Convênio, logo que se efetive a redução na taxa de 10 shillings, mediante os acordos autorizados na mesma cláusula terceira e depois de concedida pelo Senado Federal a autorização de que trata o art. 8.º, § 3.°, da Constituição Federal

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 63 /1935