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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 9º

O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, dentro de trinta (30) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Plano de Classificação de Cargos do Magistério de 1º e 2º Graus, observadas as disposições deste Estatuto e, no que, couber as da Lei nº 5.945, de 1º de julho de 1972.

Parágrafo único

- O plano a que se refere o artigo deverá incluir a especificação das classes, que compreenderá em relação a cada uma denominação código, síntese das atribuições e responsabilidades, tarefas típicas e condições de habilitação e qualificação exigidas para provimento e exercício dos respectivos cargos.