Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 10
O Poder Executivo fixará, anualmente, até o mês de julho, para vigorar no ano seguinte, o número de cargos indispensáveis ao desenvolvimento do ensino, baseado na classificação das unidades de 1º e 2º Graus organizada pelo órgão competente do Sistema.