Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 75
O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto na legislação vigente para os demais servidores públicos estaduais.
§ 1º
O regime disciplinar do pessoal de magistério compreende ainda, as disposições sobre deveres, obrigações, proibições e penalidades, constantes dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino e outros de que trata este Título.
§ 2º
Aplica-se, subsidiariamente ao pessoal admitido no regime da legislação trabalhista, o disposto no artigo e parágrafos anteriores.