Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 70
Designação é o cometimento ao professor ou especialista de educação, em exercício do cargo, de outras atividades, aperfeiçoamento ou especialização, por iniciativa e exclusivo interesse da administração do ensino.
Parágrafo único
- Entende-se, também, como designação a indicação de repartição, local ou campo de trabalho para o professor ou especialista entrarem em exercício no magistério.