Artigo 63, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 63
Quando o número de candidatos a transferência for maior do que o número de vagas, terá preferência sucessivamente:
I
o casado que houver fixado o domicílio da família na localidade para onde se requer a transferência;
II
o candidato a transferência por permuta. Parágrafo 1º - Aplica-se à remoção o disposto no artigo. Parágrafo 2º - (Vetado).