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Artigo 63, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 63

Quando o número de candidatos a transferência for maior do que o número de vagas, terá preferência sucessivamente:

I

o casado que houver fixado o domicílio da família na localidade para onde se requer a transferência;

II

o candidato a transferência por permuta. Parágrafo 1º - Aplica-se à remoção o disposto no artigo. Parágrafo 2º - (Vetado).