Artigo 61, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 61
A transferência e a remoção se fazem:
I
a pedido do servidor, atendida a conveniência do ensino;
II
"ex-officio", no interesse exclusivo do Sistema de Ensino.
Parágrafo único
- Em se tratando de cargo em comissão, não se dá remoção ou transferência.