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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 61

A transferência e a remoção se fazem:

I

a pedido do servidor, atendida a conveniência do ensino;

II

"ex-officio", no interesse exclusivo do Sistema de Ensino.

Parágrafo único

- Em se tratando de cargo em comissão, não se dá remoção ou transferência.