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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 5º

As atividades de magistério se desenvolvem com obediência a preceitos de ética profissional que conduzam o professor e o especialista de educação a:

I

desempenhar suas tarefas com dedicação e eficiência;

II

proporcionar ao educando a formação integral necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania;

III

integrar-se no processo educativo como agente dinamizador, de maneira a dignificar a profissão pelo senso de responsabilidade no exercício das atividades, elevação moral da classe e bom relacionamento com os poderes públicos e a sociedade; e

IV

desenvolver suas funções com liberdade didática e observância às disposições legais e regulamentares.