Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 5º
As atividades de magistério se desenvolvem com obediência a preceitos de ética profissional que conduzam o professor e o especialista de educação a:
I
desempenhar suas tarefas com dedicação e eficiência;
II
proporcionar ao educando a formação integral necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania;
III
integrar-se no processo educativo como agente dinamizador, de maneira a dignificar a profissão pelo senso de responsabilidade no exercício das atividades, elevação moral da classe e bom relacionamento com os poderes públicos e a sociedade; e
IV
desenvolver suas funções com liberdade didática e observância às disposições legais e regulamentares.