Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 37
Em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o pessoal do magistério gozará 60 (sessenta) dias de férias, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) distribuídos segundo o que dispuser o órgão próprio do sistema de ensino.