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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 37

Em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o pessoal do magistério gozará 60 (sessenta) dias de férias, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) distribuídos segundo o que dispuser o órgão próprio do sistema de ensino.