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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 33

O período de trabalho do pessoal docente será de 20 (vinte) horas semanais, (vetado), conforme dispuser o Regulamento; o de especialista de educação será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme exigir o horário da unidade de ensino;