Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 2º
O magistério de 1º e 2º graus do ensino mantido pelos municípios será regido por estatuto próprio elaborado segundo os princípios estabelecidos nesta Lei.
O magistério de 1º e 2º graus do ensino mantido pelos municípios será regido por estatuto próprio elaborado segundo os princípios estabelecidos nesta Lei.