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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 14

Dar-se-á o enquadramento:

I

do ocupante do cargo de Professor de Ensino Primário, padrão M-A, no cargo de Professor 1, nível I, grau A;

II

do ocupante do cargo de Professor de Ensino Primário, padrão M-B, no cargo de Professor 1, nível I, grau B;

III

do ocupante do cargo de Professor de Ensino Primário, padrão M-C, no cargo de Professor 1, nível I, grau C;

IV

do ocupante do cargo de Professor de Ensino Médio, aprovado em concurso, ou efetivado, para o 1º ciclo, no cargo de Professor 3, nível III, em grau de valor imediatamente superior ao da importância correspondente ao maior número de aulas que lhe foram distribuídas em qualquer dos últimos 5 (cinco) anos de exercício, acrescida de 10% (dez por cento);

V

do ocupante do cargo de Professor de Ensino Médio aprovado em concurso, ou efetivado, para o 1º e 2º ciclos, ou para o 2º ciclo, no cargo de Professor 4, nível IV, em grau de valor imediatamente superior ao da importância correspondente ao maior número de aulas que lhe foram distribuídas em qualquer dos últimos 5 (cinco) anos de exercício, acrescida de 10% (dez por cento);

VI

do ocupante do cargo de Professor Catedrático de Ensino Médio, no cargo de professor 4, nível IV, Grau D;

VII

do ocupante de função contratual de Escola Estadual Polivalente, no cargo de Professor 3, nível III, Grau A; (Vide art. 23 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)

VIII

dos ocupantes dos demais cargos do magistério, em cargos correspondentes observada a habilitação específica legalmente exigida.

§ 1º

Aplica-se o disposto no artigo aos estabilizados por força de disposição constitucional, cujo enquadramento se faz com base na habilitação específica e área de ensino em que se fundamentou sua estabilidade.

§ 2º

Equivale a concurso o exame de suficiência já realizado nos termos do artigo 196, § 4º, alínea "J", da Constituição Estadual.

§ 3º

No caso de acumulação de cargos na situação dos incisos IV, V e VI, o número de aulas, para efeito de enquadramento em cada um deles, será o maior número de aulas extranumerárias que tiverem sido distribuídas ao professor em qualquer dos 5 (cinco) últimos anos, acrescido das 11 (onze) obrigatórias, correspondentes a cada cargo. (Vide art. 8º da Lei nº 7.737, de 13/6/1980.)