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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 13

Consiste o enquadramento em ajustar os cargos e funções existentes a data de publicação desta Lei ao Quadro do Magistério nela criado, bem como compatibilizar a situação dos respectivos ocupantes, respeitado o vínculo empregatício.

Parágrafo único

- Caso o professor tenha, além da habilitação para o cargo, qualificação definida no § 2º, do artigo 44, esta será levada em consideração para efeito de reenquadramento.