Artigo 9º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 9º
Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Registros Públicos, Falências e Concordatas, compete:
I
funcionar e requerer o que for a bem da Justiça em todos os feitos relativos a registro civil, inclusive nas habilitações de casamento e justificações, assistindo à tomada de depoimentos e de outras provas, bem como recorrer das decisões, quando necessário;
II
promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações e retificações, bem como o cancelamento ou restabelecimento dos atos relativos ao estado civil;
III
representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para efeitos disciplinares ou repressão penal;
IV
inspecionar os livros de assento de nascimentos, casamentos e óbitos, assim como do registro de editais e quaisquer outros de registro civil das pessoas naturais;
V
oficiar em todos os feitos contenciosos e administrativos referentes a registros públicos e recorrer das decisões neles proferidas, quando for o caso;
VI
exercer anualmente, fiscalização em Cartórios de Registros Públicos, bem como opinar sobre dúvidas e outros casos de reclamações de serventuários, quando preciso;
VII
funcionar nos processos de falência, concordata e seus incidentes, bem como na liquidação extrajudicial de Bancos e demais instituições financeiras;
VIII
assistir à arrecadação de livros, documentos e papéis do falido, como também, a praça e leilão de bens da massa e do concordatário;
IX
intervir nas ações de interesse da massa ou do concordatário;
X
oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa;
XI
promover a destituição do síndico e do comissário;
XII
promover a ação penal nos casos previstos na Lei de Falências;
XIII
exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.