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Artigo 9º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 9º

Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Registros Públicos, Falências e Concordatas, compete:

I

funcionar e requerer o que for a bem da Justiça em todos os feitos relativos a registro civil, inclusive nas habilitações de casamento e justificações, assistindo à tomada de depoimentos e de outras provas, bem como recorrer das decisões, quando necessário;

II

promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações e retificações, bem como o cancelamento ou restabelecimento dos atos relativos ao estado civil;

III

representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para efeitos disciplinares ou repressão penal;

IV

inspecionar os livros de assento de nascimentos, casamentos e óbitos, assim como do registro de editais e quaisquer outros de registro civil das pessoas naturais;

V

oficiar em todos os feitos contenciosos e administrativos referentes a registros públicos e recorrer das decisões neles proferidas, quando for o caso;

VI

exercer anualmente, fiscalização em Cartórios de Registros Públicos, bem como opinar sobre dúvidas e outros casos de reclamações de serventuários, quando preciso;

VII

funcionar nos processos de falência, concordata e seus incidentes, bem como na liquidação extrajudicial de Bancos e demais instituições financeiras;

VIII

assistir à arrecadação de livros, documentos e papéis do falido, como também, a praça e leilão de bens da massa e do concordatário;

IX

intervir nas ações de interesse da massa ou do concordatário;

X

oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa;

XI

promover a destituição do síndico e do comissário;

XII

promover a ação penal nos casos previstos na Lei de Falências;

XIII

exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.