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Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 8º

Ao Promotor de Justiça, no exercício de Curadoria de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete:

I

funcionar em todos Os termos de processos contenciosos ou administrativos, ordinários, especiais ou acessórios, em que houver interesses de incapazes e ausentes, inclusive interpor recursos e arrazoá-los;

II

promover a nomeação e destituição de tutores e curadores e prestação das respectivas contas, bem como suspensão e perda de pátrio poder, nos casos previstos em lei;

III

promover a prestação de alimentos devidos a menores ou incapazes e processar a sua cobrança em execução de sentença ou de acordo;

IV

promover a arrecadação ou venda de bens de ausentes, assistindo as diligências para esta finalidade;

V

promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores pertencentes ao ausente;

VI

requerer inventários e arrolamentos em que houver interesse de incapaz, extinto o prazo legal, e funcionar nos respectivos processos;

VII

assistir a avaliação e ao leilão público de venda de bens, em benefício dos interesses do incapaz;

VIII

defender os direitos de incapazes e ausentes nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais e quando houver colisão de interesses deste com os daqueles;

IX

exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.