Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 8º
Ao Promotor de Justiça, no exercício de Curadoria de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete:
I
funcionar em todos Os termos de processos contenciosos ou administrativos, ordinários, especiais ou acessórios, em que houver interesses de incapazes e ausentes, inclusive interpor recursos e arrazoá-los;
II
promover a nomeação e destituição de tutores e curadores e prestação das respectivas contas, bem como suspensão e perda de pátrio poder, nos casos previstos em lei;
III
promover a prestação de alimentos devidos a menores ou incapazes e processar a sua cobrança em execução de sentença ou de acordo;
IV
promover a arrecadação ou venda de bens de ausentes, assistindo as diligências para esta finalidade;
V
promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores pertencentes ao ausente;
VI
requerer inventários e arrolamentos em que houver interesse de incapaz, extinto o prazo legal, e funcionar nos respectivos processos;
VII
assistir a avaliação e ao leilão público de venda de bens, em benefício dos interesses do incapaz;
VIII
defender os direitos de incapazes e ausentes nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais e quando houver colisão de interesses deste com os daqueles;
IX
exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.