Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 8º

Ao Promotor de Justiça, no exercício de Curadoria de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete:

I

funcionar em todos Os termos de processos contenciosos ou administrativos, ordinários, especiais ou acessórios, em que houver interesses de incapazes e ausentes, inclusive interpor recursos e arrazoá-los;

II

promover a nomeação e destituição de tutores e curadores e prestação das respectivas contas, bem como suspensão e perda de pátrio poder, nos casos previstos em lei;

III

promover a prestação de alimentos devidos a menores ou incapazes e processar a sua cobrança em execução de sentença ou de acordo;

IV

promover a arrecadação ou venda de bens de ausentes, assistindo as diligências para esta finalidade;

V

promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores pertencentes ao ausente;

VI

requerer inventários e arrolamentos em que houver interesse de incapaz, extinto o prazo legal, e funcionar nos respectivos processos;

VII

assistir a avaliação e ao leilão público de venda de bens, em benefício dos interesses do incapaz;

VIII

defender os direitos de incapazes e ausentes nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais e quando houver colisão de interesses deste com os daqueles;

IX

exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.