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Artigo 7º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 7º

Ao Promotor de Justiça no exercício da Curadoria de Menores, compete:

I

promover e acompanhar os processos relativos a infrações atribuídas a menores de 18 (dezoito) anos;

II

requerer a apreensão de revistas e publicações ofensivas à moral e aos bons costumes;

III

intervir nas investigações criminais, relativas a infrações praticadas por menores de 18 (dezoito) anos;

IV

inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de prevenção e tratamento do menor infrator, bem como os de amparo ao abandonado, sugerindo o que for necessário ao seu bem-estar;

V

oficiar nos processos de adoção e legitimação adotiva do menor abandonado;

VI

requerer o recolhimento de menores abandonados;

VII

fiscalizar casas de diversões, estabelecimentos comerciais e industriais, tendo em vista a freqüência e o trabalho de menores;

VIII

promover e acompanhar as ações em que haja interesse de menor;

IX

oficiar em todos os demais processos do Juízo de Menores;

X

interpor recursos nos processos em que funcionar;

XI

participar de reuniões do Conselho da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor e demais entidades de proteção ao menor;

XII

exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.