Artigo 7º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 7º
Ao Promotor de Justiça no exercício da Curadoria de Menores, compete:
I
promover e acompanhar os processos relativos a infrações atribuídas a menores de 18 (dezoito) anos;
II
requerer a apreensão de revistas e publicações ofensivas à moral e aos bons costumes;
III
intervir nas investigações criminais, relativas a infrações praticadas por menores de 18 (dezoito) anos;
IV
inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de prevenção e tratamento do menor infrator, bem como os de amparo ao abandonado, sugerindo o que for necessário ao seu bem-estar;
V
oficiar nos processos de adoção e legitimação adotiva do menor abandonado;
VI
requerer o recolhimento de menores abandonados;
VII
fiscalizar casas de diversões, estabelecimentos comerciais e industriais, tendo em vista a freqüência e o trabalho de menores;
VIII
promover e acompanhar as ações em que haja interesse de menor;
IX
oficiar em todos os demais processos do Juízo de Menores;
X
interpor recursos nos processos em que funcionar;
XI
participar de reuniões do Conselho da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor e demais entidades de proteção ao menor;
XII
exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.