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Artigo 7º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 7º

Ao Promotor de Justiça no exercício da Curadoria de Menores, compete:

I

promover e acompanhar os processos relativos a infrações atribuídas a menores de 18 (dezoito) anos;

II

requerer a apreensão de revistas e publicações ofensivas à moral e aos bons costumes;

III

intervir nas investigações criminais, relativas a infrações praticadas por menores de 18 (dezoito) anos;

IV

inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de prevenção e tratamento do menor infrator, bem como os de amparo ao abandonado, sugerindo o que for necessário ao seu bem-estar;

V

oficiar nos processos de adoção e legitimação adotiva do menor abandonado;

VI

requerer o recolhimento de menores abandonados;

VII

fiscalizar casas de diversões, estabelecimentos comerciais e industriais, tendo em vista a freqüência e o trabalho de menores;

VIII

promover e acompanhar as ações em que haja interesse de menor;

IX

oficiar em todos os demais processos do Juízo de Menores;

X

interpor recursos nos processos em que funcionar;

XI

participar de reuniões do Conselho da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor e demais entidades de proteção ao menor;

XII

exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.