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Artigo 6º, Inciso XIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 6º

Ao Promotor de Justiça compete:

I

promover ação penal pública, acompanhá-la, interpor recursos e arrazoá-los e intervir em todos os termos da ação privada;

II

requisitar a instauração de inquérito policial e diligências adequadas ao andamento de investigações para apuração de crime de ação pública;

III

funcionar perante o Tribunal do Júri, inclusive na instrução dos processos de sua competência;

IV

assistir ao sorteio do corpo de jurados e a verificação da urna mencionada na lei processual;

V

inspecionar presídios e casas de tratamento de doentes mentais;

VI

interpor recursos nos feitos cíveis em que funcionar;

VII

promover a cobrança e execução da dívida ativa e oficiar em autos de interesse fazendário quando, com poderes isolados ou solidários, for designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, obedecida a orientação técnica do Procurador Fiscal do Estado, nos termos da legislação própria;

VIII

representar o Ministério Público junto a Justiça Eleitoral;

IX

oficiar nos pedidos de unificação de penas, impostas aos réus;

X

participar de comissão de concurso para provimento de vagas de servidor e serventuário;

XI

requerer correição parcial;

XII

velar pelas fundações, nos termos da lei civil;

XIII

apresentar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo durante o exercício anterior, assinalando as dúvidas e as lacunas verificadas;

XIV

desempenhar outras atribuições previstas em lei.

§ 1º

Ao Promotor de Justiça de entrância especial, que servir perante as Varas do Júri e Execuções Criminais, compete privativamente, as atribuições mencionadas nos incisos III, IV e IX do artigo.

§ 2º

Nas comarcas em que houver um só Promotor de Justiça, este exercerá também as funções de Curadoria.