Artigo 6º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 6º
Ao Promotor de Justiça compete:
I
promover ação penal pública, acompanhá-la, interpor recursos e arrazoá-los e intervir em todos os termos da ação privada;
II
requisitar a instauração de inquérito policial e diligências adequadas ao andamento de investigações para apuração de crime de ação pública;
III
funcionar perante o Tribunal do Júri, inclusive na instrução dos processos de sua competência;
IV
assistir ao sorteio do corpo de jurados e a verificação da urna mencionada na lei processual;
V
inspecionar presídios e casas de tratamento de doentes mentais;
VI
interpor recursos nos feitos cíveis em que funcionar;
VII
promover a cobrança e execução da dívida ativa e oficiar em autos de interesse fazendário quando, com poderes isolados ou solidários, for designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, obedecida a orientação técnica do Procurador Fiscal do Estado, nos termos da legislação própria;
VIII
representar o Ministério Público junto a Justiça Eleitoral;
IX
oficiar nos pedidos de unificação de penas, impostas aos réus;
X
participar de comissão de concurso para provimento de vagas de servidor e serventuário;
XI
requerer correição parcial;
XII
velar pelas fundações, nos termos da lei civil;
XIII
apresentar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo durante o exercício anterior, assinalando as dúvidas e as lacunas verificadas;
XIV
desempenhar outras atribuições previstas em lei.
§ 1º
Ao Promotor de Justiça de entrância especial, que servir perante as Varas do Júri e Execuções Criminais, compete privativamente, as atribuições mencionadas nos incisos III, IV e IX do artigo.
§ 2º
Nas comarcas em que houver um só Promotor de Justiça, este exercerá também as funções de Curadoria.