Artigo 5º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 5º
Ao Conselho Superior, órgão deliberativo da Administração do Ministério Público, sob a presidência do Procurador Geral do Estado, compete: (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
I
eleger, dentre os seus membros, (Vetado), o Corregedor do Ministério Público e seu substituo, bem como o Secretário do Conselho;
II
organizar lista tríplice para a nomeação, promoção e acesso de membros do Ministério Público de carreira;
III
opinar sobre pedido de reversão a atividade de membro do Ministério Público e sobre comissionamento fora da função;
IV
dar, por seu presidente, posse ao Corregedor;
V
impor pena disciplinar a Procurador do Estado, em processo instaurado pelo Corregedor;
VI
rever as penas disciplinares aplicadas pelo Corregedor ou Procurador Geral do Estado, em grau de recurso; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
VII
provocar a verificação de incapacidade física, mental ou moral do membro do Ministério Público;
VIII
tomar conhecimento do relatório anual do Corregedor;
IX
aprovar o quadro geral da antigüidade dos membros do Ministério Público e decidir sobre as reclamações;
X
apreciar suspeição comunicada por membro do ministério Público;
XI
elaborar seu regimento interno.