Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 5º
Ao Conselho Superior, órgão deliberativo da Administração do Ministério Público, sob a presidência do Procurador Geral do Estado, compete: (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
I
eleger, dentre os seus membros, (Vetado), o Corregedor do Ministério Público e seu substituo, bem como o Secretário do Conselho;
II
organizar lista tríplice para a nomeação, promoção e acesso de membros do Ministério Público de carreira;
III
opinar sobre pedido de reversão a atividade de membro do Ministério Público e sobre comissionamento fora da função;
IV
dar, por seu presidente, posse ao Corregedor;
V
impor pena disciplinar a Procurador do Estado, em processo instaurado pelo Corregedor;
VI
rever as penas disciplinares aplicadas pelo Corregedor ou Procurador Geral do Estado, em grau de recurso; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
VII
provocar a verificação de incapacidade física, mental ou moral do membro do Ministério Público;
VIII
tomar conhecimento do relatório anual do Corregedor;
IX
aprovar o quadro geral da antigüidade dos membros do Ministério Público e decidir sobre as reclamações;
X
apreciar suspeição comunicada por membro do ministério Público;
XI
elaborar seu regimento interno.