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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 5º

Ao Conselho Superior, órgão deliberativo da Administração do Ministério Público, sob a presidência do Procurador Geral do Estado, compete: (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

I

eleger, dentre os seus membros, (Vetado), o Corregedor do Ministério Público e seu substituo, bem como o Secretário do Conselho;

II

organizar lista tríplice para a nomeação, promoção e acesso de membros do Ministério Público de carreira;

III

opinar sobre pedido de reversão a atividade de membro do Ministério Público e sobre comissionamento fora da função;

IV

dar, por seu presidente, posse ao Corregedor;

V

impor pena disciplinar a Procurador do Estado, em processo instaurado pelo Corregedor;

VI

rever as penas disciplinares aplicadas pelo Corregedor ou Procurador Geral do Estado, em grau de recurso; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

VII

provocar a verificação de incapacidade física, mental ou moral do membro do Ministério Público;

VIII

tomar conhecimento do relatório anual do Corregedor;

IX

aprovar o quadro geral da antigüidade dos membros do Ministério Público e decidir sobre as reclamações;

X

apreciar suspeição comunicada por membro do ministério Público;

XI

elaborar seu regimento interno.