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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 48

O conflito de atribuições conferidas ao mesmo titular do Ministério Público resolve-se pela prevalência das atribuições referentes à ação penal sobre todas as outras; as de patrocínio oficial sobre as de curadoria e assistência judiciária; e as destas sobre as de representação judicial de entidade pública, paraestatal ou autárquica.

§ 1º

Somente as atribuições da ação penal pública e o patrocínio oficial terão prioridade sobre as de proteção e assistência à parte menos favorecida.

§ 2º

Quando houver atribuições em conflito, afetas ao mesmo Promotor de Justiça, as de interesse inferior serão exercidas por outro Promotor, segundo a ordem de substituição.