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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 42

A remoção compulsória, que somente poderá dar-se para comarca de igual entrância, será feita mediante representação do Procurador Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

Parágrafo único

- Decretada a remoção compulsória o removido ficará em disponibilidade remunerada, até ser aproveitado em outra comarca por ato do executivo e indicação do Procurador Geral.