Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 4º
Ao Procurador do Estado compete:
I
compor o Conselho Superior do Ministério Público;
II
assistir às sessões das Câmaras Criminais e Cíveis, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada;
III
oficiar nos recursos criminais e cíveis, em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público;
IV
integrar o Conselho Penitenciário e a Comissão de Concurso;
V
exercer, temporariamente, por designação do Procurador Geral do Estado, as funções do Ministério Público em qualquer comarca onde estiver gravemente perturbada a ordem pública, ou embaraçada a ação da justiça;
VI
substituir o Procurador Geral do Estado, na forma prevista nesta lei, é auxiliá-lo em seus encargos, quando designado; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
VII
fazer correição permanente nos autos em que oficiar;
VIII
exercer as funções de Secretário do Conselho Superior do Ministério público.