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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 4º

Ao Procurador do Estado compete:

I

compor o Conselho Superior do Ministério Público;

II

assistir às sessões das Câmaras Criminais e Cíveis, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada;

III

oficiar nos recursos criminais e cíveis, em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público;

IV

integrar o Conselho Penitenciário e a Comissão de Concurso;

V

exercer, temporariamente, por designação do Procurador Geral do Estado, as funções do Ministério Público em qualquer comarca onde estiver gravemente perturbada a ordem pública, ou embaraçada a ação da justiça;

VI

substituir o Procurador Geral do Estado, na forma prevista nesta lei, é auxiliá-lo em seus encargos, quando designado; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

VII

fazer correição permanente nos autos em que oficiar;

VIII

exercer as funções de Secretário do Conselho Superior do Ministério público.