Artigo 16, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 16
As atribuições cometidas a Procuradoria serão exercidas pelo Procurador Chefe e Procuradores, cabendo ao primeiro as seguintes:
I
comparecer as sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar os acórdãos, com a declaração de ter sido presente;
II
intervir, após o relatório e antes do início da votação, nos processos de tomada de contas e da concessão inicial de aposentadoria, disponibilidade, reforma e pensões e outros referidos no Regimento Interno.
III
levar ao conhecimento da Administração qualquer dolo, falsidade, concessão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verificar haver o responsável praticado no exercício de suas funções;
IV
promover, junto a Procuradoria Geral do Estado, a instauração do processo criminal contra os responsáveis por alcances apurados em decisão definitiva do Tribunal; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
V
promover a execução dos julgados do Tribunal e requerer todas as medidas destinadas ao seu cumprimento;
VI
remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcance verificado contra qualquer parte;
VII
conceder licença e férias aos Procuradores e servidores da Procuradoria.