Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 16

As atribuições cometidas a Procuradoria serão exercidas pelo Procurador Chefe e Procuradores, cabendo ao primeiro as seguintes:

I

comparecer as sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar os acórdãos, com a declaração de ter sido presente;

II

intervir, após o relatório e antes do início da votação, nos processos de tomada de contas e da concessão inicial de aposentadoria, disponibilidade, reforma e pensões e outros referidos no Regimento Interno.

III

levar ao conhecimento da Administração qualquer dolo, falsidade, concessão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verificar haver o responsável praticado no exercício de suas funções;

IV

promover, junto a Procuradoria Geral do Estado, a instauração do processo criminal contra os responsáveis por alcances apurados em decisão definitiva do Tribunal; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

V

promover a execução dos julgados do Tribunal e requerer todas as medidas destinadas ao seu cumprimento;

VI

remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcance verificado contra qualquer parte;

VII

conceder licença e férias aos Procuradores e servidores da Procuradoria.