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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.271 de 21 de dezembro de 1973

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Art. 3º

O imóvel reverterá ao Patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista nesta lei, no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.271 /1973