Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.271 de 21 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imóvel reverterá ao Patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista nesta lei, no prazo de 2 (dois) anos.
O imóvel reverterá ao Patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista nesta lei, no prazo de 2 (dois) anos.