Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.224 de 07 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao donatário mencionado no artigo anterior é concedida permissão para arrendar o imóvel do seu patrimônio, constituído pela área obtida por doação do Estado, formado pelo quarteirão número 16 (dezesseis), da 8ª (oitava) seção urbana, limites e confrontações da planta cadastral da Cidade.
Parágrafo único
- O donatário usará os recursos obtidos pelo arrendamento na participação ou na promoção de atividades de caráter desportivo, social, cultural e cívico, ou na ampliação de seu patrimônio.