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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.224 de 07 de dezembro de 1973

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Art. 2º

Ao donatário mencionado no artigo anterior é concedida permissão para arrendar o imóvel do seu patrimônio, constituído pela área obtida por doação do Estado, formado pelo quarteirão número 16 (dezesseis), da 8ª (oitava) seção urbana, limites e confrontações da planta cadastral da Cidade.

Parágrafo único

- O donatário usará os recursos obtidos pelo arrendamento na participação ou na promoção de atividades de caráter desportivo, social, cultural e cívico, ou na ampliação de seu patrimônio.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.224 /1973