Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 73
Em cada comarca do Estado haverá 1 (um) Promotor de Justiça.
§ 1º
Na Comarca de Belo Horizonte haverá 16 (dezesseis) Promotores de Justiça, que servirão junto aos Juizes das Varas Criminais, Civis, Especializadas e Privativas; 2 (dois) Curadores de Menores e 1 (um) Curador de Órfãos, Ausentes e Massas Falidas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.239, de 31/8/1966.) (Vide art. 3º da Lei nº 4.239, de 31/8/1966.)
§ 2º
Na comarca de Juiz de Fora haverá 3 (três) Promotores de Justiça.
§ 3º
Nas comarcas de Caratinga, Governador Valadares, Montes Claros, Teófilo Otoni, Uberlândia e Uberaba, haverá 2 (dois) Promotores de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3.146, de 30/6/1964.)