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Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 73

Em cada comarca do Estado haverá 1 (um) Promotor de Justiça.

§ 1º

Na Comarca de Belo Horizonte haverá 16 (dezesseis) Promotores de Justiça, que servirão junto aos Juizes das Varas Criminais, Civis, Especializadas e Privativas; 2 (dois) Curadores de Menores e 1 (um) Curador de Órfãos, Ausentes e Massas Falidas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.239, de 31/8/1966.) (Vide art. 3º da Lei nº 4.239, de 31/8/1966.)

§ 2º

Na comarca de Juiz de Fora haverá 3 (três) Promotores de Justiça.

§ 3º

Nas comarcas de Caratinga, Governador Valadares, Montes Claros, Teófilo Otoni, Uberlândia e Uberaba, haverá 2 (dois) Promotores de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3.146, de 30/6/1964.)