Artigo 56, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 56
São competentes para conceder licença:
I
O Governador do Estado até o máximo de dois anos ao Procurador-Geral e Subprocuradores e aos Promotores e Curadores.
II
O Procurador-Geral aos Promotores e Curadores até três meses.